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Isolda Lins & Marcelo Sarsur | Equipe

Qual a responsabilidade das empresas de acordo com a Lei Anticorrupção Brasileira?

Atualizado: 1 de out. de 2020

Após os escândalos trazidos pelo mensalão e o envolvimento das empresas em práticas ilícitas, houve uma preocupação política e legislativa de estabelecer regras para a punição das empresas por praticar atos de corrupção.


Em consequência direta dessa nova postura, foi criada a Lei n. 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, responsável por trazer a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas.


Essa lei é um divisor de águas na matéria e deve ser muito bem analisada por gestores e administradores, pois as consequências para as empresas em casos de corrupção são extremamente pesadas.


Quer saber mais sobre a Lei Anticorrupção? Continue lendo este post!


Quais foram as principais mudanças trazidas pela Lei Anticorrupção?


A grande novidade trazida pela lei foi a possibilidade de responsabilizar as pessoas jurídicas, ainda que sejam sociedades estrangeiras com operações e filiais no Brasil. Isso porque até 2013, apenas os administradores, empregados e agentes públicos poderiam ser responsabilizados nos casos de corrupção.


Esta mudança trouxe uma grande diferença na prática, principalmente em relação ao valor que será pago a título de indenização.


Além disso, há a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pelos atos previstos no artigo segundo da lei.


Isto significa que basta comprovar o dano à administração pública e que a ação foi revertida em benefício ou no interesse da empresa, que será responsabilizada, sem ser necessária a comprovação da sua culpa.


Ou seja, se um funcionário da sua empresa praticar atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, mesmo que os sócios e administradores não tenham conhecimento do ato, a empresa será responsabilizada.


O que pode ser passível de responsabilização?


Os atos lesivos estão previstos no artigo quinto da Lei Anticorrupção e relacionam-se principalmente a ilícitos praticados em contratos administrativos e licitações, nos quais ocorrem os maiores crimes contra a administração pública.


Por exemplo, frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação é um ato lesivo. Esta punição é para evitar aquela prática bem comum das empresas que participam de processos licitatórios e combinam qual é o valor e quem vão ser os vencedores da licitação.


Por que devo me preocupar?

Os valores das multas previstas pela lei são exorbitantes e podem significar a ruína de muitas empresas.


Por exemplo, a lei estabelece que as empresas devem pagar de 0,1% até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto, podendo chegar até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) se não for possível estimar o faturamento bruto.


Há, ainda, a penalidade moral para a reputação da empresa: as decisões condenatórias são publicadas em jornais e revistas de grande circulação. Ou seja, a imagem da empresa perante a sociedade é bastante prejudicada.


Ademais, mesmo pagando os valores a título de multa, a pessoa jurídica ainda será condenada a indenizar todos os danos que a administração pública sofreu de maneira integral.


O objetivo da criação destas pesadas sanções é fazer com que as empresas adotem uma política de parceria com a Administração, evitando ativamente a prática destes crimes por parte de seus colaboradores ou gestores.


Inclusive, a própria lei estabelece atenuantes, redução das sanções ou acordos de leniência para os casos das empresas colaborem com as investigações.


Ainda assim, é importante que as empresas adotem políticas para evitar e combater as práticas de corrupção e fraude às licitações, pois mesmos nos casos de leniência, as sanções podem até quebrar a empresa.


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