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Isolda Lins & Marcelo Sarsur | Equipe

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O BIODIREITO


A dignidade da pessoa humana é mais que um princípio relacionado a um dos diversos campos jurídicos e sim um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, já exposto no artigo 1º da Constituição Brasileira. Em outras palavras: o Estado brasileiro é feito de pessoas, e a dignidade da pessoa humana é um dos pilares de toda estrutura nossa política e social.


Não há Estado Democrático de Direito quando não há respeito à dignidade da pessoa humana. Qualquer violação à dignidade da pessoa humana é uma violação ao Estado e a todas as outras pessoas e entes que o compõem.


A dignidade é, ao mesmo tempo, um princípio e um fim ao qual as instituições e todas as outras pessoas devem servir enquanto coletividade. Por esta razão a dignidade da pessoa humana é um princípio que permeia todos os ramos do Direito, e apresenta, em cada um deles, características que lhe serão próprias.

No Biodireito, a dignidade da pessoa humana é um princípio vetor, que em que pese ser considerado limitante por alguns, é, na verdade, um princípio guia na prática médico-científica, pois visa proteger as pessoas e o próprio progresso científico de causar danos por muitas vezes irreparáveis.


A dignidade da pessoa humana vai além do direito à vida. Ainda nos casos em que o direito à vida não prospere por razões admissíveis pelo próprio sistema jurídico, a dignidade deve persistir. Um exemplo disso é o direito de mulheres de interromper gestação de feto sem condições de sobreviver fora do corpo da gestante, caso que comentamos neste post. A observância da dignidade da pessoa humana nestes casos reside desde na não obrigatoriedade do procedimento até a garantia da sua realização na forma a preservar a saúde física e mental da gestante.


O mesmo vale para as hipóteses do art. 128 do Código Penal que prevê a não punição para os casos de aborto realizado por médico em caso de risco de vida para a gestante ou decorrente de estupro.


Nas situações expostas não há uma real prevalência de direitos. Todos perdem. Mas em todas estas mesmas situações é dever de do Estado e de todas as pessoas que tais procedimentos sejam realizados de forma a garantir a dignidade da pessoa humana, tanto do feto quanto da gestante, em todos os momentos.


Do princípio da dignidade da pessoa humana, ainda no âmbito do Biodireito, decorrerão outros princípios, tais como o da autonomia, do consentimento, da não-maleficência, da precaução, dentre outros. Para saber mais, acompanhe nossos posts aqui.

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