Entrou em vigor, no dia 5 de março de 2023, a Lei n. 14.443/2022, que promoveu substanciais alterações na Lei n. 9.263/1996, que regula o direito constitucional ao Planejamento Familiar - e sempre suscitou muitas dúvidas no meio médico. Afinal, o que o médico precisa saber sobre ela?
Mesmo antes das mudanças, a Lei de Planejamento Familiar sempre foi alvo de muita controvérsia na sociedade e uma das que mais levantou questionamentos aos Conselhos Regionais de Medicina e processos administrativos e judiciais.
Quais mudanças ocorreram?
Ocorreram mudanças quanto aos métodos contraceptivos temporários e definitivos. Quanto aos métodos contraceptivos temporários, há agora a exigência de serem disponibilizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seja pelo SUS, seja pelo plano de saúde (art. 9º, §2º).
Quanto aos métodos contraceptivos definitivos (ligadura tubária e vasectomia), houve mudanças quanto à idade de consentimento, à possibilidade de realização durante o parto e quanto à desnecessidade de consentimento do cônjuge.
Qual a idade para a realização de esterilização voluntária agora?
Agora, pessoas que não tenham filhos, ou tenham apenas um, podem manifestar a vontade de se submeter à esterilização voluntária aos 21 anos. Como anteriormente, é necessário que o paciente, esteja em sua capacidade civil plena, ou seja, lúcido e orientado no tempo e no espaço, sem alterações na sua capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
Nada mudou quanto à possibilidade de pessoas com ao menos 2 (dois) filhos vivos manifestarem vontade de se submeter ao procedimento ou quanto à necessidade de autorização judicial para esterilização de pessoa absolutamente incapaz.
A ligadura tubária agora pode durante o parto?
Sim, desde que a mulher tenha concluído o procedimento de manifestação expressa de vontade, mediante assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), e passado pelo serviço de regulação de fecundidade e aconselhamento no mínimo 60 (sessenta) dias ANTES do parto. Em outras palavras, a mulher que deseje fazer a ligação tubária no ato do parto se antecipar e concluir todo o processo antes o ao menos 60 dias antes.
Cônjuge precisa consentir com a laqueadura ou vasectomia?
Não mais. Esta disposição legal foi revogada pela Lei n. 14.443/2022. Assim, o(a) cônjuge ou companheiro(a) não precisa mais assinar o TCLE, nem a pessoa interessada precisa apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável.
Quem precisa assinar o TCLE agora?
A pessoa interessada e o médico que que irá realizar o procedimento. Embora a lei nunca tenha exigido explicitamente, costuma-se exigir, por segurança jurídica, a assinatura de duas testemunhas (sem qualquer requisito específico).
Precisa da assinatura de dois médicos?
Como anteriormente, a assinatura de dois médicos só é necessária caso a ligação tubária ocorra por risco à vida ou saúde da mulher ou de futuro filho, visto que, neste caso, poderá ocorrer mesmo que a mulher não tenha manifestado expressamente a vontade de realizar a esterilização. Assim, diante da gravidade dos riscos, o procedimento poderá ser realizado, devendo ser testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos (art. 10, §2º).
Como posso saber mais sobre?
Recomendamos consultar a:
Resolução CREMEB 258/2003, com orientações gerais;
Processo-Consulta CFM 2063/2008, Parecer CRMPR 2707/2018, Parecer CRMPR 2828/2020, Parecer CREMEC 01/2021, que já opinaram sobre a possibilidade da ligadura tubária ser realizada pós-parto, desde que o consentimento tivesse respeitado o prazo mínimo de 60 dias e respeitado as exigências legais;
Parecer CREMEC 32/2020, que opinou sobre a ética em aceitar decisão de paciente nulípara que cumprisse o requisito de idade mínima.
Ainda tem dúvidas? Entre em contato.
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