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Isolda Lins & Marcelo Sarsur | Equipe

Crimes contra o processo licitatório: o que são e como evitar?

Atualizado: 1 de out. de 2020

A licitação foi concebida como meio de evitar a corrupção nas aquisições de serviços e bens pelo poder público. No entanto, ela também pode ser corrompida, comprometendo a probidade do seu resultado e desviando dinheiro público. As empresas que participam do processo podem sofrer prejuízos, pelo menos, por meio de duas formas:


-Participar de licitação fraudulenta sem fazer parte do esquema e, então, não ter chance de vencer o certame.


-Participar de esquema de fraude em licitação e se descoberta, além do pagamento de multa e detenção para seus gestores, ficar com o nome manchado perante a opinião pública. Além disso, por lei, não poderá participar de futuras licitações.


Neste texto, vamos examinar a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 8.666/93), que é a principal regulamentadora desta prática no Brasil. Continue lendo!


Lei n. 8.666/93

Seus artigos mais importantes sobre a regulamentação da licitação são os de número 89 a 98. Aqui está um resumo de cada um deles:


-Artigo 89: trata da dispensa ou inexigibilidade da licitação. A administração pública tem o dever de realizar licitações para compras e prestações de serviços, nos casos previstos em lei. Não realizar licitação é crime, a não ser nos seguintes casos:

a) dispensa: quando, mesmo que haja um número mínimo de empresas para competir, o processo é dispensado por razões de interesse público, que aparecem no artigo 24 desta mesma lei.

b) inexigibilidade: quando só há uma possibilidade, ou seja, apenas uma empresa realiza o serviço ou produz o bem requerido.

São punidos, com multa e 3 a 5 anos de detenção, o administrador público que dispensou injustificadamente a licitação - ou que não observou as formalidades exigidas para dispensa ou inexigibilidade- , assim como o empresário que se beneficiou desta decisão.


-Artigo 90: dispõe sobre o crime de fraudar ou frustrar a competitividade na licitação, por meio de algum tipo de ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, a fim de beneficiar a si ou a outrem, eliminando a igualdade de condições entre os participantes. A pena é multa e detenção de 2 a 4 anos.


-Artigo 91: é sobre uma empresa propor ao poder público licitação ou até celebração de contrato depois de o Poder Judiciário ter invalidado um desses eventos, do qual ela participou. Isto é patrocínio de interesse privado e a pena é multa e detenção de seis meses a dois anos.


-Artigo 92: é quando o agente público possibilita qualquer alteração não prevista em lei, edital ou cláusula contratual em favor do adjudicatário (concorrente que ganhou o objeto da licitação) durante a execução do contrato. Tanto o agente público como os gestores da empresa que se beneficiou destas modificações pode sofrer as penalidades de multa e detenção de 2 a 4 anos.


-Artigo 93: impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato da licitação também é crime - cabe lembrar que este processo deve ocorrer publicamente, ou seja, qualquer cidadão interessado deve ter acesso às informações sobre ele. A penalidade é multa e detenção de seis meses a 2 anos.


-Artigo 94: violar o segredo das propostas apresentadas ou possibilitar a alguém fazê-lo, antes da análise delas ou execução do contrato, porque isso pode criar favoritismos entre os julgadores. A pena é multa e detenção de 2 a 3 anos.


-Artigo 95: tentar afastar um concorrente por ameaça, violência ou oferecendo vantagem, o que é corromper a licitação por meio de perseguição. Quem faz isso, ou desistiu porque aceitou o benefício, incorre em multa e detenção de 2 a 4 anos.


-Artigo 96: causar prejuízo à Fazenda Pública através de um destes atos:


I - elevação arbitrária dos preços;

II - venda de mercadoria falsificada ou deteriorada fazendo-a passar por verdadeira ou perfeita;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração de qualidade, quantidade ou substância da mercadoria fornecida;

V - oneração injusta da proposta ou execução do contrato.

Este crime acarreta pena de multa e 3 a 6 anos de detenção.


-Artigo 97: admitir à licitação ou celebrar contrato com quem não tem idoneidade - isso gera multa e seis meses a dois anos de detenção tanto para o agente público, como para o participante inidôneo.


-Artigo 98: obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado no processo licitatório, alterar, suspender ou cancelar a inscrição já realizada. A pena é de multa e detenção de 6 meses a 2 anos.


O artigo 99 dispõe que a multa não deve ser inferior a 2% nem superior a 5% do valor que a empresa arrecadaria com o contrato desta licitação.



Quer saber mais? Entre em contato ou leia outros textos em https://www.isoldalins.adv.br/

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